ACOLHER O HÓSPEDE:
Torna-se de crucial importância quando ocorrida a prática de furto no interior do hotel acolher o hóspede, uma vez que o estabelecimento se solidariza ao vitimado e mostra interesse em colaborar e solucionar o problema, pode- se ver livre de uma possível condenação judicial de danos morais, tendo em vista, que deu todo o suporte para tornar mais amena possível a circunstância do furto.
COMPREENSÃO DO OCORRIDO:
Identificar os objetos furtados e a cronologia do ocorrido, após acolher o hóspede é de suma importância, devendo entender detalhes vividos, cabe-se ressaltar que se possível anotem a descrição da vítima e peça que ela assine o relato, a fim de guardar a situação com riquezas de detalhes e arquivando esse relatório no sistema para quando necessário se utilizar desta ferramenta, de forma a subsidiarmos a feitura de um boletim de ocorrência.
Esse procedimento visa resguardar o hotel e a vítima, em virtude de construir um acervo probatório para que evite futuras divergências quanto ao fato ocorrido e itens furtados, haja vista que quando ocorre a prática delitiva os ânimos exaltados podem distorcer a realidade e agravar a situação de maneira desproporcional.
FEITURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA:
Nesta ocasião, deve-se cooperar com o hóspede e realizar via internet um boletim de ocorrência, comunicando o furto e suas características incluindo descrição minuciosa dos fatos, a exemplo do horário e local do ocorrido, objetos furtados etc.
TESTEMUNHAS:
Deve-se perguntar ao hóspede se outras pessoas presenciaram o ocorrido, dentre outras informações importantes ou de efetiva relevância, para que possam ser utilizadas como provas para assegurar o fato vivenciado.
O QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ENTENDE SOBRE O ASSUNTO:
Dano Moral: cabe-se colocar que o dano enfrentado pelo hóspede deve ser referente a um efetivo prejuízo, exposição ou situação vexatória por parte da vítima. O Tribunal vem entendendo que nestes casos as condenações dessa natureza perfazem o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender da gravidade no caso concreto, esclarecendo que o dano deve ser efetivamente comprovado e não caracterizando um mero aborrecimento cotidiano, assim, o acórdão nº.265681 é um grande exemplo de que para arbitrar o dano moral deve-se comprovar um efetivo prejuízo que ultrapassa um mero aborrecimento.
Dano material: esse tipo de dano é o mais recorrente nas condenações dos hotéis, uma vez que, quando transferida a posse do objeto do hóspede para qualquer funcionário do estabelecimento, existe consequentemente a transferência de responsabilidade na guarda dos itens, devendo haver segurança no local de armazenamento dos objetos.
O Tribunal vem entendendo que quando o objeto ainda se encontra na posse do dono mesmo que na recepção do hotel, não há de se falar em indenização, contudo, caso haja o dever de assumir a responsabilidade do objeto, o encargo do dano será por parte do estabelecimento. Ademais, a vítima deve comprovar o valor do objeto, bem como demonstrar que tinha ele ao tempo do furto, neste sentido temos os julgados de nº 2006.01.1.0335549 APC e 2004.01.1.0653030 versão essa questão.