Em breve o STF deve limitar os efeitos temporais da não incidência de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Em 15/03/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 574.706/PR, firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Com tal decisão, aos contribuintes em geral surgiu o direito de se compensar ou restituir do PIS/COFINS indevidamente pago nos últimos 05 (cinco) anos, bem como de não incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de então.
Todavia, após o julgamento do RE, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou recurso através do qual busca esclarecer os efeitos temporais da decisão, ou seja, se a decisão começaria a valer para cobranças realizadas posteriormente ao julgamento ou se, porventura, também, às cobranças anteriores ao julgado.
Dessa forma, agora, o STF irá decidir quem são os contribuintes que terão direito ao creditamento de tal imposto nos últimos 05 (cinco) anos. Seriam beneficiados somente aqueles que buscaram o Poder Judiciário para questionar a inclusão do ICMS no PIS e na COFINS até 2017, ou, se tal decisão poderá ser estendida, também, aos contribuintes que não deram entrada em tais ações.
Qual o valor a ser considerado?
Tema que tem instigado grande discussão entre as contabilidades e advogados, é em relação sobre qual seria o valor do ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em junho de 2019, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreu ao STJ afim de esclarecer qual valor deve ser efetivamente considerado para o desconto e, desta forma, solucionar a questão sobre a base de cálculo.
Até o momento, há duas teses preponderantes acerca de qual valor deve ser descontado da base de cálculo. A primeira tese defende que o contribuinte tem o direito a descontar todo o valor destacado na nota fiscal, o que representaria vantagem aos contribuintes. Já a segunda tese, por outro lado, defende que somente o valor efetivamente pago e não cumulado seria passível de ser descontado.
Entretanto o eminentíssimo relator no STJ, ministro Mauro Campbell, ressaltou que não deve-se usar o STJ como um “dique a evitar a marcha processual de centenas de milhares de processos”, com o intuito de modificar as decisões de competência o Supremo Tribunal Federal.
“O assunto é constitucional e, por isso, não caberia julgamento pelo STJ. O que a Fazenda Nacional busca é transferir para o STJ um tema que já foi decidido e no qual ela já foi vencida no STF. Se quer se tornar vencedora, tem que buscar o foro próprio”, disse.
Dessa forma, os contribuintes que pretendem efetuar o creditamento considerando o valor destacado em nota fiscal, devem procurar o Poder Judiciário, que já tem concedido decisões favoráveis, de forma a garantir tal direito, de maneira a não serem apenados por multas em razão de creditamento indevido.
A par de tal cenário, a Soares Advocacia vem acompanhando o tema e coloca-se a disposição dos associados para quaisquer dúvidas sobre o assunto.