O contrato de trabalho intermitente é uma novidade contratual, que foi estabelecida com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, mais conhecida como Lei da Reforma Trabalhista.
Em síntese, pode haver contrato de trabalhadores para prestarem serviços apenas quando for necessária a sua atividade, sendo pagos somente em relação ao tempo despendido em labor. Criou-se a possibilidade de estabelecer um verdadeiro “registro” ou banco de dados” em que, quando necessário, pode-se convocar um trabalhador cadastrado, sendo ele remunerado apenas pelo serviço que prestar.
Isso diminui consideravelmente os custos da empresa e os riscos trabalhistas, permitindo continuidade da atividade empresarial e melhoria do desempenho financeiro, diante do cenário de crise que o país se encontra.
A duração do contrato pode variar de acordo com o necessário para a quantidade de serviço demandado, como por exemplo, durante o fim de ano em que há aumento de demanda, bem como a jornada pode ser estabelecida conforme necessidade da empresa.
Inclusive diversas empresas o vêm aplicando, seguindo a tendência mundial da flexibilização do contrato de trabalho, que é benéfica tanto para o empregado como para o empregador e gera novos empregos.
Apesar de ser uma modalidade recente de contratação, o uso desse contrato é muito bem admitido no setor hoteleiro, de comércio e alimentação, como bares, hotéis e restaurantes, principalmente por sofrerem fortes variações de demanda durante o ano.
Ainda há lacunas na nova lei, que fazem nascer dúvidas na hora de realizar este tipo de contratação, tendo em vista que o mesmo empregado poderá ter diversos empregadores em razão da natureza do contrato. Por exemplo, restam em aberto temas como responsabilidade acidentária, estabilidade, e recolhimentos previdenciários (caso haja necessidade de complementação pelo empregado, dos valores necessários, para obter qualidade de segurado).
A contratação intermitente é uma boa opção para redução de custos e manutenção da regularidade trabalhista para as empresas, principalmente do setor hoteleiro, alimentício e de comércio. Entretanto, como ainda é uma mudança recente na legislação, deve-se ter cautela.
É certo que essa alteração na lei trabalhista é muito importante para a hotelaria, já que, diante da forte sazonalidade presente no setor, haveria possibilidade de contratar regularmente empregados para trabalhos esporádicos e pagá-los por hora, sem necessidade de pagamento de valores relativos a horas não trabalhadas.
Assim, pode e deve ser feita essa nova forma de contratação na hotelaria, devendo-se, sempre, buscar orientação jurídica prévia para aplicar, com segurança, a novidade trazida pela reforma. Isso deve ser feito mediante análise na prática, e específica, para cada estabelecimento, de maneira que, nos colocamos à disposição para referida colaboração.