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O setor hoteleiro pode contratar funcionários para trabalho intermitente?

Por Dra. Sofia Wanderley Gayoso de Lima

O contrato de trabalho intermitente é uma novidade contratual, que foi estabelecida com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, mais conhecida como Lei da Reforma Trabalhista.

Em síntese, pode haver contrato de trabalhadores para prestarem serviços apenas quando for necessária a sua atividade, sendo pagos somente em relação ao tempo despendido em labor. Criou-se a possibilidade de estabelecer um verdadeiro “registro” ou banco de dados” em que, quando necessário, pode-se convocar um trabalhador cadastrado, sendo ele remunerado apenas pelo serviço que prestar.

Isso diminui consideravelmente os custos da empresa e os riscos trabalhistas, permitindo continuidade da atividade empresarial e melhoria do desempenho financeiro, diante do cenário de crise que o país se encontra.

A duração do contrato pode variar de acordo com o necessário para a quantidade de serviço demandado, como por exemplo, durante o fim de ano em que há aumento de demanda, bem como a jornada pode ser estabelecida conforme necessidade da empresa.

Inclusive diversas empresas o vêm aplicando, seguindo a tendência mundial da flexibilização do contrato de trabalho, que é benéfica tanto para o empregado como para o empregador e gera novos empregos.

Apesar de ser uma modalidade recente de contratação, o uso desse contrato é muito bem admitido no setor hoteleiro, de comércio e alimentação, como bares, hotéis e restaurantes, principalmente por sofrerem fortes variações de demanda durante o ano.

Ainda há lacunas na nova lei, que fazem nascer dúvidas na hora de realizar este tipo de contratação, tendo em vista que o mesmo empregado poderá ter diversos empregadores em razão da natureza do contrato. Por exemplo, restam em aberto temas como responsabilidade acidentária, estabilidade, e recolhimentos previdenciários (caso haja necessidade de complementação pelo empregado, dos valores necessários, para obter qualidade de segurado).

A contratação intermitente é uma boa opção para redução de custos e manutenção da regularidade trabalhista para as empresas, principalmente do setor hoteleiro, alimentício e de comércio. Entretanto, como ainda é uma mudança recente na legislação, deve-se ter cautela.

É certo que essa alteração na lei trabalhista é muito importante para a hotelaria, já que, diante da forte sazonalidade presente no setor, haveria possibilidade de contratar regularmente empregados para trabalhos esporádicos e pagá-los por hora, sem necessidade de pagamento de valores relativos a horas não trabalhadas.

Assim, pode e deve ser feita essa nova forma de contratação na hotelaria, devendo-se, sempre, buscar orientação jurídica prévia para aplicar, com segurança, a novidade trazida pela reforma. Isso deve ser feito mediante análise na prática, e específica, para cada estabelecimento, de maneira que, nos colocamos à disposição para referida colaboração.

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Exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Por Georges Hanna Massouh


Em breve o STF deve limitar os efeitos temporais da não incidência de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

Em 15/03/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 574.706/PR, firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Com tal decisão, aos contribuintes em geral surgiu o direito de se compensar ou restituir do PIS/COFINS indevidamente pago nos últimos 05 (cinco) anos, bem como de não incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de então.

Todavia, após o julgamento do RE, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou recurso através do qual busca esclarecer os efeitos temporais da decisão, ou seja, se a decisão começaria a valer para cobranças realizadas posteriormente ao julgamento ou se, porventura, também, às cobranças anteriores ao julgado.

Dessa forma, agora, o STF irá decidir quem são os contribuintes que terão direito ao creditamento de tal imposto nos últimos 05 (cinco) anos. Seriam beneficiados somente aqueles que buscaram o Poder Judiciário para questionar a inclusão do ICMS no PIS e na COFINS até 2017, ou, se tal decisão poderá ser estendida, também, aos contribuintes que não deram entrada em tais ações.

Qual o valor a ser considerado?

Tema que tem instigado grande discussão entre as contabilidades e advogados, é em relação sobre qual seria o valor do ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em junho de 2019, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreu ao STJ afim de esclarecer qual valor deve ser efetivamente considerado para o desconto e, desta forma, solucionar a questão sobre a base de cálculo.
Até o momento, há duas teses preponderantes acerca de qual valor deve ser descontado da base de cálculo. A primeira tese defende que o contribuinte tem o direito a descontar todo o valor destacado na nota fiscal, o que representaria vantagem aos contribuintes. Já a segunda tese, por outro lado, defende que somente o valor efetivamente pago e não cumulado seria passível de ser descontado.

Entretanto o eminentíssimo relator no STJ, ministro Mauro Campbell, ressaltou que não deve-se usar o STJ como um “dique a evitar a marcha processual de centenas de milhares de processos”, com o intuito de modificar as decisões de competência o Supremo Tribunal Federal.

“O assunto é constitucional e, por isso, não caberia julgamento pelo STJ. O que a Fazenda Nacional busca é transferir para o STJ um tema que já foi decidido e no qual ela já foi vencida no STF. Se quer se tornar vencedora, tem que buscar o foro próprio”, disse.

Dessa forma, os contribuintes que pretendem efetuar o creditamento considerando o valor destacado em nota fiscal, devem procurar o Poder Judiciário, que já tem concedido decisões favoráveis, de forma a garantir tal direito, de maneira a não serem apenados por multas em razão de creditamento indevido.

A par de tal cenário, a Soares Advocacia vem acompanhando o tema e coloca-se a disposição dos associados para quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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Procedimentos em caso de furtos ocorridos no interior do hotel

Por Luiza Bianchini Resende

ACOLHER O HÓSPEDE:
Torna-se de crucial importância quando ocorrida a prática de furto no interior do hotel acolher o hóspede, uma vez que o estabelecimento se solidariza ao vitimado e mostra interesse em colaborar e solucionar o problema, pode- se ver livre de uma possível condenação judicial de danos morais, tendo em vista, que deu todo o suporte para tornar mais amena possível a circunstância do furto.

COMPREENSÃO DO OCORRIDO:
Identificar os objetos furtados e a cronologia do ocorrido, após acolher o hóspede é de suma importância, devendo entender detalhes vividos, cabe-se ressaltar que se possível anotem a descrição da vítima e peça que ela assine o relato, a fim de guardar a situação com riquezas de detalhes e arquivando esse relatório no sistema para quando necessário se utilizar desta ferramenta, de forma a subsidiarmos a feitura de um boletim de ocorrência.
Esse procedimento visa resguardar o hotel e a vítima, em virtude de construir um acervo probatório para que evite futuras divergências quanto ao fato ocorrido e itens furtados, haja vista que quando ocorre a prática delitiva os ânimos exaltados podem distorcer a realidade e agravar a situação de maneira desproporcional.

FEITURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA:
Nesta ocasião, deve-se cooperar com o hóspede e realizar via internet um boletim de ocorrência, comunicando o furto e suas características incluindo descrição minuciosa dos fatos, a exemplo do horário e local do ocorrido, objetos furtados etc.

TESTEMUNHAS:
Deve-se perguntar ao hóspede se outras pessoas presenciaram o ocorrido, dentre outras informações importantes ou de efetiva relevância, para que possam ser utilizadas como provas para assegurar o fato vivenciado.

O QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ENTENDE SOBRE O ASSUNTO:

Dano Moral: cabe-se colocar que o dano enfrentado pelo hóspede deve ser referente a um efetivo prejuízo, exposição ou situação vexatória por parte da vítima. O Tribunal vem entendendo que nestes casos as condenações dessa natureza perfazem o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender da gravidade no caso concreto, esclarecendo que o dano deve ser efetivamente comprovado e não caracterizando um mero aborrecimento cotidiano, assim, o acórdão nº.265681 é um grande exemplo de que para arbitrar o dano moral deve-se comprovar um efetivo prejuízo que ultrapassa um mero aborrecimento.

Dano material: esse tipo de dano é o mais recorrente nas condenações dos hotéis, uma vez que, quando transferida a posse do objeto do hóspede para qualquer funcionário do estabelecimento, existe consequentemente a transferência de responsabilidade na guarda dos itens, devendo haver segurança no local de armazenamento dos objetos.
O Tribunal vem entendendo que quando o objeto ainda se encontra na posse do dono mesmo que na recepção do hotel, não há de se falar em indenização, contudo, caso haja o dever de assumir a responsabilidade do objeto, o encargo do dano será por parte do estabelecimento. Ademais, a vítima deve comprovar o valor do objeto, bem como demonstrar que tinha ele ao tempo do furto, neste sentido temos os julgados de nº 2006.01.1.0335549 APC e 2004.01.1.0653030 versão essa questão.

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Participação da Soares Advocacia e Dr Igor Soares como convidado especialista em tributação na instalação da frente parlamentar da reforma tributária

Evento realizado em 27/mar/19.

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Participação Dr Igor Soares na reunião do Grupo Parlamentar Brasileiro com representantes dos países componentes do BRICS (Brasil, Russia, Índia, China e África do Sul)

Encontro realizado no dia 11 de março de 2019.

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Participação da Soares Advocacia nos manifestos junto a Câmara dos deputados e senado federal para aprovação do PERT – programa especial de regularização tributária para as empresas optantes pelo simples nacional

Evento realizado em: Janeiro/2018.